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Jurisprudências

TSTAIRR 1000531-92.2017.5.02.0034

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que “a ficha cadastral da JUCESP indica como endereço da empresa ANDREA DORIA CONTE EPP a Rua Pintassilgo, nº 624, Vila Uberabinha, Setor 1, São Paulo - Capital (ID 5d6e1e5). Contudo, a Certidão de Devolução de Mandado atesta que o estabelecimento situado na Avenida Pavão, nº 109, esquina com a Avenida Araguari, nº 711, opera sob a razão social ANDREA DORIA CONTE, inscrita no CNPJ nº 08.417.522/0002-86 (ID 6d5df33)”. A fim de evitar justamente a possibilidade de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Juízo de primeiro grau “determinou a realização da intimação da ré tanto via postal, no endereço certificado pelo oficial de justiça, quanto por edital, medidas que foram devidamente cumpridas nos autos (ID 43118f3 e seguintes)”. Pelo exame dos fundamentos adotados pelo TRT, conclui-se, portanto, pela regular citação da empresa em questão, não havendo falar em nulidade, pois se encontram ilesos os princípios constitucionais como os da legalidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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