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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.391

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e contemporânea
  • Indícios de inserção em organização criminosa
  • Irregularidades do flagrante superadas pelo novo título prisional
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO, NUMERÁRIO EM ESPÉCIE (R$ 6.900,00) E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS PELO NOVO TÍTULO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada com base em elementos concretos: variedade e quantidade de drogas fracionadas prontas para o comércio, apreensão de balança de precisão, numerário em espécie sem origem lícita e confissão extrajudicial sobre a comercialização.

2. A existência de informes sobre comunicações com indivíduos ligados ao tráfico e indícios de participação em organização criminosa local reforçou o periculum libertatis e justificou a medida extrema para a garantia da ordem pública.

3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelaram-se insuficientes para neutralizar o risco indicado pelas circunstâncias do caso concreto.

5. As alegadas irregularidades do auto de prisão em flagrante foram superadas pela conversão em prisão preventiva, novo título a amparar a segregação cautelar. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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