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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.793.213

Impugnação deficiente: inobservância da dialeticidade recursal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deve demonstrar de forma analítica e pormenorizada que não se trata de caso que envolve revolvimento do acervo fático-probatório.

6. No caso, o agravante não observou a dialeticidade recursal, deixando de realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.

8. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios termos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A inobservância da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834125/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025.

Tese

1. A inobservância da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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