STJAgRg no AREsp 2.793.213
Impugnação deficiente: inobservância da dialeticidade recursal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
- Inobservância da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da inobservância da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deve demonstrar de forma analítica e pormenorizada que não se trata de caso que envolve revolvimento do acervo fático-probatório.
6. No caso, o agravante não observou a dialeticidade recursal, deixando de realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.
8. O agravo regimental não trouxe qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos próprios termos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A inobservância da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834125/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025.
Tese
1. A inobservância da dialeticidade recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera reafirmação de argumentos de mérito nas razões do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.