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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 984-75.2016.5.09.0671

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: enquadramento sindical

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . os 126 E 297, I , DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto à definição da atividade preponderante da empresa, para fins de enquadramento sindical do empregado, contata-se que, de fato, a parte recorrente pretende, em última análise, o reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). A controvérsia dos autos foi resolvida unicamente com base na consideração da atividade preponderante da empregadora , não havendo manifestação expressa acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo reclamante . Saliento que não foram opostos Embargos de Declaração pela reclamada objetivando pronunciamento sobre o tema. No ponto, a revisão do enquadramento sindical pretendida, esbarra no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST, " faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ". Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical

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