STJEDcl nos EDcl no AgRg no RHC 201.190
Mandado de busca e apreensão: ausência de nulidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão
- Ausência de nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, no qual se pretendia que esta Corte de Justiça indicasse em qual folha dos autos estava a representação da Autoridade Policial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve representação da autoridade policial para a busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada e contou com representação da autoridade policial, conforme registrado na origem, além de parecer favorável do Ministério Público, afastando a alegação de nulidade.
4. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão do julgado ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação adequada e a representação da autoridade policial, além de parecer favorável do Ministério Público, afastam a nulidade de mandado de busca e apreensão.
2. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão do julgado ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1.965.085/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 18/04/2024.
Tese
1. A fundamentação adequada e a representação da autoridade policial, além de parecer favorável do Ministério Público, afastam a nulidade de mandado de busca e apreensão.
2. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão do julgado ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.