STJAgInt nos EDcl no REsp 2.260.965
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO NEGADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ, além de outros óbices. Embargos de declaração subsequentes rejeitados.
2. Alegação da Agravante de negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento de fundamento jurídico autônomo referente à irregularidade na publicação da sentença. Intimação da Agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC sem manifestação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em especial quanto à validade da intimação da sentença e ao enfrentamento das teses; e (ii) saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não impugna especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inclusive quanto à validade da intimação da sentença.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe a necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos de mérito.
6. A Agravante não refutou, de modo específico e concreto, a incidência da Súmula 7/STJ nem impugnou o óbice relativo à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno nesses pontos.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.