STJEDcl no AgRg no AREsp 3.148.512
Crimes de trânsito: inexistência de vícios de integralidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes de trânsito
- Inexistência de vícios de integralidade
- Rediscusão de matéria de admissibilidade
- Prequestionamento inviável
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE. REDISCUSÃO DE MATÉRIA DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool contra o acórdão unânime da Quinta Turma que não conheceu do seu agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios criminais para o fim de rediscutir o não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, exigindo-se, para o seu acolhimento, a indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado equacionou a controvérsia com inteira clareza e coerência ao manter o não conhecimento do agravo regimental devido ao descumprimento do princípio da dialeticidade, visto que o agravante deixou de refutar todos os óbices autônomos de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. O mero descontentamento com as Súmulas 7 e 182/STJ e a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena não autorizam o provimento dos aclaratórios, cuja finalidade infringente é incompatível com a via eleita na ausência de vícios de julgamento.
6. O prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado fustigado, o que inexiste no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.