STJAgRg no AREsp 2.960.647
Intempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Comprovação de feriado local
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de feriado local. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, ante a intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado municipal para justificar a tempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal.
4. A parte recorrente não comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local, limitando-se a citar a existência de feriados municipais sem apresentar documentação oficial.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção à existência de feriado municipal, a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, mediante documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem.
2. A mera menção a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.603.279/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023.
Tese
1. A comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, mediante documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem.
2. A mera menção a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.