STJAgRg no RHC 224.230
Apropriação indébita: trancamento de ação penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apropriação indébita
- Trancamento de ação penal
- Ausência de justa causa
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pleiteando o reconhecimento da atipicidade da conduta e o trancamento da ação penal.
3. O Tribunal a quo entendeu que não foi demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou materialidade, circunstâncias que permitiriam o trancamento da ação penal pela via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.
6. A análise das alegações de ausência de dolo, existência de acordo verbal para compensação de honorários advocatícios e ausência de tipicidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ação penal.
8. A independência das esferas cível, penal e administrativa impede que a solução do conflito na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal, pois possuem objetos distintos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 2. A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ação penal. 3. A análise de alegações que demandam revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, art. 168.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 477.243/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, HC 532.052/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, RHC 102.202/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2019.
Tese
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 2. A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ação penal. 3. A análise de alegações que demandam revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.