STJAgRg no HC 1.048.051
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Armazenamento de pornografia infantojuvenil
- Aliciamento sexual de criança
- Violação sexual mediante fraude
- Prisão preventiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ALICIAMENTO SEXUAL DE CRIANÇA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE MAIS APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. O Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade da prova produzida por eventual quebra da cadeia de custódia deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
3. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os dispositivos eletrônicos apreendidos foram lacrados e encaminhados à perícia, bem como o acesso local foi judicialmente autorizado com a senha fornecida pelo agravante, não havendo indício concreto de adulteração dos registros apresentados pelas vítimas.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.