STJHC 1.047.952
Injúria e difamação majoradas: delitos descritos na peça acusatória cujas penas máximas abstratamente cominadas perfazem dois anos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Injúria e difamação majoradas
- Trâmite do feito sob o rito do juizado especial criminal
- Princípio do juiz natural
- Nulidade dos atos
- Remessa à turma recur sal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À TURMA RECUR SAL.
1. A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo, inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu patamar máximo, totaliza dois anos.
2. Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado Diploma Legal.
3. A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial Criminal.
4. Ordem concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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