TSTAg-ROT 0025214-77.2025.5.15.0000
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração do trabalhador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Membro da cipa
- Irregularidade nas faltas apuradas
- Justa causa afastada
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. MEMBRO DA CIPA. IRREGULARIDADE NAS FALTAS APURADAS. JUSTA CAUSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do autor ao emprego, o qual era membro da CIPA ao tempo da dispensa, após a ré deixar de se manifestar sobre os fatos narrados na petição inicial da ação subjacente, embora lhe tenha sido oportunizado fazê-lo por duas vezes, concluindo, com base nos elementos fático-probatórios então disponíveis, pela ausência de elementos aptos a evidenciar a prática das condutas faltosas imputadas ao autor. 2. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3. No presente caso, a análise da legalidade da dispensa por justa causa mostra-se plenamente pertinente, haja vista que a controvérsia cinge-se à aferição da validade do ato rescisório praticado durante o período estabilitário, independentemente do posterior término da garantia provisória de emprego. 4. Desse modo, a autoridade apontada como coatora constatou irregularidades na apuração das faltas atribuídas ao autor, notadamente porque algumas delas lhe foram imputadas em período em que se encontrava afastado por atestado médico não impugnado pela parte contrária, razão pela qual vislumbrou a probabilidade de invalidade das penalidades aplicadas, inclusive da justa causa, deferindo a tutela provisória de urgência. 5. Nesse contexto, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito à reintegração do litisconsorte, razão pela qual não se verifica ilegalidade ou abusividade no ato impugnado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator