STJAgRg no AREsp 3.100.388
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por entender ausente impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quanto à ausência de prequestionamento do art. 65, III, alínea "d", do Código Penal.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices centrais que inviabilizaram o processamento do recurso especial e afirma que o apelo extremo veicula teses relevantes de direito federal, relativas à insuficiência de provas para a condenação e à violação dos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice relativo à ausência de prequestionamento do art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se, a partir da leitura das razões do agravo em recurso especial, que o agravante não impugnou de forma concreta e específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de prequestionamento do art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, limitando-se a desenvolver argumentos sobre outros óbices.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que exige que todos os fundamentos nela contidos sejam especificamente enfrentados pela parte agravante.
6. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial não se cinde em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pela parte agravante.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 65, III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial não se cinde em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pela parte agravante.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.