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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.337

Sucedâneo de revisão criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via por sucedâneo de revisão criminal e ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado anterior à impetração. Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima ou, subsidiariamente, na fração de 1/2, com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Instância ordinária manteve o regime semiaberto e afastou a incidência do art. 33, § 4º, em razão de dedicação habitual à atividade criminosa, com base em elementos apreendidos, uso de redes sociais para oferta de drogas e laudo pericial com diálogos sobre transações de tráfico. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante de alegação de constrangimento ilegal manifesto; e (ii) saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem revolvimento do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), não identificada no caso concreto.

7. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi lastreado em elementos concretos indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa, fixados pelas instâncias ordinárias.

8. A revisão das premissas fático-probatórias para reconhecer o tráfico privilegiado demandaria revolvimento de prova, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem vícios aptos a ensejar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.091.589/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJe 23.06.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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