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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.945

Trafico de drogas e associação: grande quantidade de entorpecentes apreendidos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Trafico de drogas e associação
  • Grande quantidade de entorpecentes apreendidos
  • Matéria que constitui o próprio mérito do recurso especial
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Tutela provisória recursal

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. MATÉRIA QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus impetrado contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial não pode ser utilizado para antecipar o exame de teses que constituem o próprio mérito do apelo excepcional, sob pena de indevida supressão de instância e de desvirtuamento da finalidade da garantia constitucional, especialmente quando a controvérsia demanda análise detalhada de diligências e elementos informativos.

2. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão da autoridade coatora, que indeferiu tutela provisória recursal por ausência dos pressupostos legais, com fundamentação suficiente e conforme orientação jurisprudencial quanto à excepcionalidade do efeito suspensivo, que exige demonstração clara de probabilidade do direito, perigo na demora e juízo positivo de admissibilidade.

3. A pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas - sob os argumentos de congelamento indevido de dados, obtenção de informações vinculadas ao IMEI sem ordem judicial, ausência de delimitação temporal e ocorrência de fishing expedition - demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a sequência das diligências, os limites da decisão judicial de afastamento do sigilo e a relação entre os elementos colhidos e os fatos investigados, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. No que concerne à prisão preventiva, verifica-se que a custódia foi mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a gravidade das condutas imputadas, a estruturação da atividade criminosa e a expressiva quantidade de entorpecentes envolvida, circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública. Outrossim, tendo os agravantes permanecido presos durante a ação penal e sobrevindo condenação, sem alteração substancial do quadro cautelar, não se evidencia ilegalidade na manutenção da prisão, tampouco se mostram suficientes, neste momento, as condições pessoais favoráveis para afastar a custódia ou substituí-la por medidas cautelares diversas.

5. A alegação de que eventual ilicitude dos dados digitais implicaria revogação da custódia confunde-se com o mérito do recurso especial e pressupõe inadmissibilidade prévia das provas, providência inviável no habeas corpus.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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