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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.851

Omissão inexistente: fundamentação per relationem

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão inexistente
  • Fundamentação per relationem
  • Justiça gratuita
  • Inovação recursal
  • Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios aptos a aclarar o julgado, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A fundamentação por referência é admitida, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306 do STJ, inexistindo peculiaridades no caso concreto que demandassem análise diversa aprofundada.

3. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à reforma do julgado; o debate sobre gratuidade de justiça, tal como veiculado, configurou inovação, corretamente repelida.

4. Ausência das hipóteses do art. 621 do CPP para a revisão criminal; é vedado o reexame de fatos e provas nessa via, razão pela qual o não conhecimento foi mantido.

5. É inviável inovar no agravo regimental, inclusive mediante juntada de documentos, providência imprópria no estado atual do processo.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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