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Jurisprudências

STJAgRg no HC 921.735

Prisão preventiva: tráfico internacional de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade.

2. O Agravante alega constrangimento ilegal, apontando ilegalidade na busca e apreensão realizada e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na busca e apreensão realizada.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida (406 kg de cocaína), justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

5. A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada.

6. Condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos.

7. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A busca e apreensão realizada com base em informação de inteligência integrada não configura ilegalidade flagrante. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021....

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A busca e apreensão realizada com base em informação de inteligência integrada não configura ilegalidade flagrante. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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