STJAgRg no AREsp 3.361.407
Assédio sexual: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Assédio sexual
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 28-A DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A simples divisão do agravo em recurso especial em capítulos correspondentes aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sendo necessária a impugnação específica e efetiva de cada fundamento que sustenta a decisão recorrida.
2. Não há impugnação apta a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quando a parte se limita a sustentar a suficiência da fundamentação recursal, sem enfrentar especificamente: a) a deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF;
b) a ausência de efetivo prequestionamento da matéria federal, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF; c) a deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico; e d) a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O prequestionamento apto a viabilizar a abertura da instância especial exige efetivo pronunciamento da Corte de origem sobre a questão federal suscitada, não sendo suficiente a mera indicação de passagens do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a comprovação analítica da similitude fática dos casos confrontados e da divergência de interpretação jurídica, não se satisfazendo com a simples indicação ou transcrição de julgados paradigmas.
5. Não se afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte deixa de indicar as premissas fáticas incontroversamente fixadas pelas instâncias ordinárias que permitiriam o exame da controvérsia sem revolvimento do conjunto probatório.
6. A invocação de tese de mérito relacionada ao art. 28-A do Código de Processo Penal não supre a deficiência da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nem afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Ademais, a Sexta Turma possui entendimento de que o crime de assédio sexual contra mulher menor de idade configura hipótese de vedação prevista no art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, condicionada à existência de flagrante ilegalidade, não se prestando a superar óbices de admissibilidade de recurso próprio.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.