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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 203.451

Medidas cautelares: excesso de prazo

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por reconhecer a legalidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar crimes relacionados ao comércio ilegal de armas de fogo e falsidade ideológica.

2. A decisão agravada considerou que a manutenção das medidas cautelares é justificada pela necessidade de minimizar os riscos que a liberdade irrestrita do agravante representa para coletividade, mesmo após a prolação de sentença condenatória.

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas cautelares por mais de 2 anos e 6 meses configura excesso de prazo, considerando a suspensão das atividades econômicas das pessoas jurídicas envolvidas nos crimes e a ausência de novas denúncias contra o agravante em razão de delitos análogos.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há excesso de prazo na duração da medida cautelar penal quando a complexidade do caso e o número de réus justificam a duração do processo.

5. A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos que as fundamentam, e não ao tempo do crime ou à data da decretação da medida.

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as medidas cautelares são proporcionais às circunstâncias do caso, não havendo desídia ou mora estatal no andamento processual.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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