STJAgRg no AREsp 3.220.958
Crime ambiental: poluição sonora
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Poluição sonora
- Alegada insuficiência probatória e incidência do in dubio pro reo
- Descabimento
- Pretensão de desclassificação para a contravenção do art. 42 da lcp
- Crime formal e de perigo abstrato
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 42 DA LCP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. PRECEDENTES.
1. A pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Incide a Súmula 283/STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, notadamente a conclusão de que o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 tutela bem jurídico distinto daquele protegido pelo art. 42 da Lei das Contravenções Penais.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o delito de poluição sonora previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 constitui crime formal e de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de laudo pericial ou a medição do ruído por decibelímetro quando a materialidade puder ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos.
4. Os depoimentos prestados por policiais, quando coerentes, colhidos sob o contraditório judicial e em consonância com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação, inexistindo elemento concreto apto a infirmar sua credibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.