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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.900.540

Tribunal do júri: impronúncia de um dos denunciados

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Impronúncia de um dos denunciados
  • Standard probatório nao alcançado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASO DOM PHILLIPS E BRUNO PEREIRA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA DE UM DOS DENUNCIADOS. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES PARA CORROBORAR, COM ELEVADO NÍVEL DE PROBABILIDADE, A TESE ACUSATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO NAO ALCANÇADO. AGRAVO DO MPF IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso em sentido estrito, impronunciou o agravado por ausência de indícios suficientes de autoria, preservando a pronúncia apenas quanto aos corréus.

2. O agravante alega violação dos arts. 413, caput e § 1º, e 414, caput, do CPP, sustentando a existência de conjunto de indícios que apontaria para a possível participação do agravado, e que a análise minuciosa dos elementos probatórios teria usurpado a competência do Tribunal do Júri.

3. A decisão impugnada manteve a impronúncia ao concluir inexistirem indícios claros e convincentes de autoria que justificassem a submissão do agravado a julgamento popular nos termos do art. 413 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, há indícios suficientes de autoria, com elevado grau de probabilidade, aptos a sustentar a decisão de pronúncia do agravado, ou se o conjunto probatório é essencialmente indireto e insuficiente, impondo a impronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ônus da acusação, na fase da pronúncia, consiste em demonstrar, com provas produzidas sob contraditório, materialidade certa e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413), em padrão de elevada probabilidade, mediante provas claras e convincentes.

6. Os elementos apontados pelas instâncias ordinárias são insuficientes: relatos que apenas situam o agravado nas proximidades do local dos fatos, referência à residência próxima e informação sobre localização de corpos não o vinculam, por si só, à empreitada criminosa; confissões extrajudiciais dos corréus afastaram o agravado da dinâmica delitiva; inexiste elemento objetivo mínimo que conecte o agravado à prática dos crimes contra a vida.

7. A decisão de pronúncia não se legitima por meras suposições; exige forte corroboração da hipótese acusatória por provas diversas e consistentes, sem lacunas relevantes. Ausentes tais indícios, impõe-se a impronúncia (CPP, art. 414).

8. A impronúncia do agravado, longe de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, respeitou a disciplina legal que decorre dos arts. 413 e 414 do CPP, assim como a diretriz jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de exigir que a autoria do crime contra a vida esteja demonstrada com elevado nível de probabilidade, a partir de provas claras e convincentes, o que não se verificou no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do MPF improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação demonstrados com elevada probabilidade, a partir de provas claras e convincentes, sob o crivo do contraditório. 2. Na ausência de elementos objetivos mínimos que vinculem o acusado à empreitada criminosa, deve-se aplicar o art. 414 do CPP e manter a impronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 414, caput; CPP, art. 155; CPP, art. 156

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023

Tese

1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação demonstrados com elevada probabilidade, a partir de provas claras e convincentes, sob o crivo do contraditório. 2. Na ausência de elementos objetivos mínimos que vinculem o acusado à empreitada criminosa, deve-se aplicar o art. 414 do CPP e manter a impronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 414, caput; CPP, art. 155; CPP, art. 156

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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