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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.043.170

Intempestividade de agravo regimental: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de agravo regimental. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em razão da intempestividade.

2. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que este não enfrentou o impacto da nova sistemática processual civil, introduzida pelo CPC/2015, na contagem do prazo para o agravo interno em matéria penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação das regras do Código de Processo Civil de 2015 na contagem de prazos processuais em matéria penal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A contagem de prazos em matéria penal segue as disposições do art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, e não se aplicam as regras do Código de Processo Civil.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em ações penais ou processuais penais, os prazos são contados em dias corridos, conforme precedentes jurisprudenciais.

7. No caso concreto, o prazo para interposição do agravo regimental foi corretamente calculado e certificado, sendo manifesta a intempestividade do recurso protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contagem de prazos em matéria penal segue as disposições do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínua e peremptória, sem aplicação das regras do Código de Processo Civil.

2. A intempestividade de recurso protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.865.061/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.11.2020.

Tese

1. A contagem de prazos em matéria penal segue as disposições do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínua e peremptória, sem aplicação das regras do Código de Processo Civil.

2. A intempestividade de recurso protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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