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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.952.576

Ausência de análise de mérito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

2. Embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão teria apreciado o mérito ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), e requer efeitos modificativos para admitir os embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado e se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado em razão de óbices sumulares, inclusive quando se afirma a necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material; não se prestam à rediscussão do mérito.

5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados.

6. A incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ configura óbice processual ao conhecimento do recurso especial, evidenciando a ausência de deliberação de mérito e, por consequência, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, que impede a admissibilidade dos embargos de divergência.

7. A conclusão de que a insurgência demandaria revolvimento fático-probatório consubstancia juízo de inadmissibilidade e não apreciação de mérito, não afastando a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando houver deliberação de mérito no recurso especial, sendo inviáveis quando incidentes óbices processuais que impedem o conhecimento do apelo.

2. A afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório caracteriza juízo de inadmissibilidade, não configurando apreciação de mérito e atraindo a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material efetivamente existentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Tese

1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando houver deliberação de mérito no recurso especial, sendo inviáveis quando incidentes óbices processuais que impedem o conhecimento do apelo.

2. A afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório caracteriza juízo de inadmissibilidade, não configurando apreciação de mérito e atraindo a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material efetivamente existentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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