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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.425

Busca domiciliar: denúncia anônima

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO VÁLIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a nulidade de busca domiciliar e pessoal, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. A agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, alegando que a entrada dos policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima e em suposto consentimento de sua avó, idosa e portadora de Alzheimer, sem comprovação por escrito ou audiovisual. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

3. A decisão agravada concluiu pela existência de justa causa para o ingresso no domicílio, com base em denúncia anônima pormenorizada e no consentimento da avó do agravante, além de elementos concretos que indicavam situação de flagrante delito. A decisão também afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o histórico de atos infracionais do agravante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento de pessoa idosa e portadora de Alzheimer é válida; e (ii) saber se a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas ao histórico de atos infracionais, são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve denúncia anônima pormenorizada, especificando o nome, endereço e função do agravante na venda de entorpecentes, além de consentimento para o ingresso no imóvel, conforme depoimento das testemunhas.

6. A situação de flagrante delito foi evidenciada pelo contexto anterior à diligência, não havendo ilicitude na obtenção das provas.

7. A revisão do acórdão para afastar a conclusão de que o agravante se dedica à atividade criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico de atos infracionais do agravante, evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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