Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.207.464

Dosimetria da pena: critérios de exasperação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Critérios de exasperação. Revisão criminal. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta e detalhada no acórdão recorrido quanto ao critério utilizado para exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada.

2. O agravante pleiteia o redimensionamento da pena para 3 anos de reclusão, em regime aberto, com base no critério de 1/6 sob a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade manifesta.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada, sem fundamentação específica, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir eventual ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A Corte local examinou detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações deduzidas, não se verificando omissão na prestação jurisdicional.

5. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, sem obrigatoriedade de aplicação de frações matemáticas específicas.

7. No caso, a exasperação da pena-base foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no tipo penal, não havendo ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar as regras processuais de admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, sem obrigatoriedade de aplicação de frações matemáticas específicas.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, II e IV; 619; 621; 1.025 do CPC c/c art. 3º do CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, sem obrigatoriedade de aplicação de frações matemáticas específicas.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.