Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 991.659

Pronúncia: indícios mínimos de autoria e materialidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que preservou sentença de pronúncia em processo por homicídio.

2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem prova pericial da materialidade do crime, inexistindo laudo cadavérico ou exame de local de crime, e que os elementos apresentados não atendem ao standard probatório mínimo exigido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, mesmo na ausência de prova pericial direta, considerando os depoimentos testemunhais e outros elementos indiciários.

III. Razões de decidir

4. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na ocorrência do crime e em indícios de autoria, não demandando certeza necessária à condenação.

5. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de tes temunhas que viram o acusado na companhia da vítima na noite do desaparecimento e relatos de confissões feitas por ele e interceptações telefônicas, foi considerado suficiente para justificar a pronúncia.

6. A ausência de prova pericial direta não impede a pronúncia, desde que existam outros elementos indiciários que atendam ao standard probatório mínimo exigido.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na ocorrência do crime e em indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. A ausência de prova pericial direta não impede a pronúncia, desde que existam outros elementos indiciários suficientes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.486.632/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.026.720/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.026.454/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.05.2024.

Tese

1. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na ocorrência do crime e em indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. A ausência de prova pericial direta não impede a pronúncia, desde que existam outros elementos indiciários suficientes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.