Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ .
2. A defesa alegou que o recurso não encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois além de não pretender o reexame de provas, sua tese não contraria a jurisprudência pacificada, uma vez que, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena será inferior a 0 4 anos, permitindo a fixação do regime aberto ao réu primário.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi feito pela defesa.
6. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal, sendo necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência, o que também não foi realizado pela defesa.
7. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.