STJAgRg no REsp 2.284.412
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Presença em ponto de venda de entorpecentes
- Movimento de dispensa de objeto
- Premissas fáticas fixadas na origem
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA EM PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. MOVIMENTO DE DISPENSA DE OBJETO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal foi reputada lícita pelas instâncias ordinárias a partir da conjugação de elementos objetivos anteriores à diligência, consistentes na permanência dos acusados em ponto conhecido de venda de drogas e na realização de movimento de pegar ou dispensar objeto no solo. A pretensão de afastar essas premissas, mediante afirmação de que não houve gesto de descarte atribuível ao agravante ou de que terceiro teria abandonado a sacola, exige confronto entre versões testemunhais e nova apreciação da dinâmica dos fatos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte acerca da licitude da busca pessoal fundada em circunstâncias objetivas e concretas, incide também a Súmula n. 83/STJ.
2. A condenação não se apoiou exclusivamente na presença do agravante no local, mas no conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias, integrado por auto de apreensão, laudos, drogas fracionadas, quantia em dinheiro e depoimentos policiais produzidos sob contraditório. A absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, demandaria reexame da credibilidade e do alcance da prova testemunhal e das circunstâncias da apreensão, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.