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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.007

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de pleitear a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a concessão de prisão domiciliar, considerando os requisitos legais previstos no art. 318, VI, e art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não foi demonstrado que o agravante é o único responsável pelos cuidados do filho menor, além de o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a concessão do benefício nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.

7. A documentação apresentada pela defesa não comprova a imprescindibilidade dos cuidados diretos do agravante ao filho menor, sendo insuficiente para justificar a flexibilização da medida extrema de prisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.

2. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal exige comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados do filho menor.

3. A prisão domiciliar não será concedida quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, conforme disposto no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318, VI; 318-A, I; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, RHC 140.248/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024.

Tese

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.

2. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal exige comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados do filho menor.

3. A prisão domiciliar não será concedida quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, conforme disposto no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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