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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.142.064

Aposentadoria especial: alegada omisão quanto ao tema 1.370 do STJ

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGADA OMISÃO QUANTO AO TEMA 1.370 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009 E NA SÚMULA 430/STF. MATÉRIA ESTRANHA AO ESCOPO PREVIDENCIÁRIO DO TEMA 1.370/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Com efeito, o Tema 1.370/STJ (REsp 2.205.049/RS e REsp 2.178.138/SC, relator Ministro Gurgel de Faria) discute a interpretação do art. 103, I e II, da Lei 8.213/1991 para definir se existem prazos decadenciais distintos e autônomos para revisar: (i) o ato de concessão do benefício; e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão.

2. No caso em análise, o acórdão embargado concluiu que o termo inicial para a impetração do Mandado de Segurança foi fixado na data da ciência do ato lesivo (27.9.2006), resultando manifesta a decadência, pois a ação foi protocolada apenas em 16.12.2008, extrapolando o prazo legal de 120 dias.

3. Ademais, colhe-se do julgado que o pedido administrativo apresentado em 23.10.2008 foi completamente destituído de documentos ou argumentos novos. Portanto, não configurou um pedido de revisão autônomo, mas mero pedido de reconsideração do ato anterior, sem efeito suspensivo, o que não reabre o prazo decadencial, atraindo a incidência da Súmula 430/STF.

4. Logo, verifica-se que a decadência do direito à impetração foi reconhecida com base no prazo decadencial específico de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009) e na Súmula 430/STF, que veda a reabertura do prazo do Mandado de Segurança por pedido de reconsideração administrativo, matéria estranha ao escopo previdenciário do Tema 1.370 do STJ.

5. Além disso, no ponto específico trazido nos Embargos, não há demonstração nos autos de determinação de sobrestamento ou de vinculação direta ao Tema 1.370 para este processo. O acórdão fundou a conclusão na decadência do direito ao Mandado de Segurança, com base em norma legal e súmula obrigatória (Súmula 430/STF).

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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