STJAgRg no AREsp 3.101.436
Reconhecimento fotográfico e pessoal: inobservância das regras de reconhecimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reconhecimento fotográfico e pessoal
- Inobservância das regras de reconhecimento
- Técnica de show up
- Distinguishing do paradigma
- Insuficiência probatória
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA 1.258/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE SHOW UP. DISTINGUISHING DO PARADIGMA. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ MEDIANTE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. O agravo regimental apresenta impugnação direta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que afasta a deficiência dialética e autoriza o seu conhecimento, com a indicação do distinguishing do precedente invocado e de julgados contemporâneos, além da demonstração da possibilidade de revaloração jurídica para superar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A validade do reconhecimento de pessoas depende da estrita observância das regras do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.
3. No caso, o único elemento de autoria é o reconhecimento fotográfico produzido pela técnica de show up, sem observância das regras formais, e os depoimentos judiciais das vítimas revelam incerteza, ausência de confirmação pessoal segura e contaminação da memória, sem provas independentes de corroboração, como apreensões ou perícias, o que evidencia insuficiência probatória para a condenação.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.