STJAgRg no AREsp 2.667.510
Homicídio qualificado na condução de veículo automotor
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado na condução de veículo automotor
- Dolo eventual
- Pronúncia
- Desclassificação para homicídio culposo
- Revaloração probatória
- Excesso de linguagem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido mencionou que a prova colhida comporta, em tese, o acolhimento da versão acusatória de que o réu haveria agido com dolo eventual ao causar o resultado morte. Ato contínuo, acertadamente considerou que, por força de disposição constitucional, caberia apenas ao Tribunal do Júri decidir pela preponderância das colidentes narrativas suscitadas pelas partes.
2. Na espécie, o recorrente foi pronunciado por homicídio qualificado com dolo eventual decorrente de acidente de trânsito em ultrapassagem proibida. O acórdão atacado fundamentou-se na conduta de realizar ultrapassagens em local inadequado e perigoso, com ciência da possibilidade de colisão, o que ampara a narrativa da denúncia de que houve suposta indiferença ao resultado.
3. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias ultrapassa a simples revaloração das provas. Na verdade, a adoção de conclusão diversa daquela obtida pressupõe novo exame do conjunto probatório e dos fatos apurados na ação penal, o que não é admitido no âmbito do recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, deve o magistrado empregar argumentação sóbria e comedida, limitando-se ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. Não configura excesso de linguagem quando o julgador se refere às provas constantes dos autos para verificar a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre a culpabilidade.
5. No caso concreto, o Tribunal local apenas assinalou a existência de elementos do processo a evidenciar que as teses defensivas sustentadas naquele momento devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, juízo competente para tanto, tendo em vista que havia lastro mínimo para também respaldar a versão acusatória de que o réu haveria atuado com dolo eventual.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão confirmatório da pronúncia se fundamenta estritamente nos pressupostos do art. 413 do CPP, com indicação da materialidade e dos indícios de autoria. A Corte de origem pronunciou-se expressamente sobre a inaplicabilidade do brocardo in dubio pro societate para afastar a pretensão defensiva.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.