Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.085.866

Dosimetria da pena: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em processo penal, com alegações de omissão, contradição e bis in idem quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, suposta inadequação do fundamento na quantidade e diversidade de drogas e dupla valoração das circunstâncias da apreensão para exasperação da pena e para o afastamento da minorante.

2. Pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar os vícios, reformar o acórdão embargado, prover o agravo regimental, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, com reconhecimento da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, pela via dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da dosimetria da pena e do afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade e diversidade de drogas e em alegado bis in idem; e (ii) saber se a pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistentes tais vícios, não há fundamento para acolhimento.

6. A pretensão deduzida busca a reanálise do provimento anterior e a rediscussão do mérito da dosimetria e do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

7. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 25/10/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.