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Jurisprudências

STJHC 1.032.513

Adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa
  • Princípio da correlação
  • Arguição de nulidade
  • Inadequação do writ como via revisional
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Denúncia com narrativa suficiente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO VIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIA COM NARRATIVA SUFICIENTE. IMPUTAÇÃO A TODOS OS AGENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CORRELAÇÃO.

1. O habeas corpus não se presta ao reexame da condenação pelas instâncias ordinárias, limitando-se ao controle de legalidade estrita, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita.

2. A inicial acusatória narrou a associação dos três corréus e, no contexto fático, a condução de veículo com sinal identificador adulterado, estando todos juntos no interior do automóvel e munidos de instrumentos usualmente empregados em furtos; ao final, imputou a todos os delitos correspondentes, evidenciando ajuste subjetivo e unidade de desígnios, razão pela qual não há violação do princípio da correlação.

3. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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