STJHC 1.032.513
Adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa
- Princípio da correlação
- Arguição de nulidade
- Inadequação do writ como via revisional
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Denúncia com narrativa suficiente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO VIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIA COM NARRATIVA SUFICIENTE. IMPUTAÇÃO A TODOS OS AGENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CORRELAÇÃO.
1. O habeas corpus não se presta ao reexame da condenação pelas instâncias ordinárias, limitando-se ao controle de legalidade estrita, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita.
2. A inicial acusatória narrou a associação dos três corréus e, no contexto fático, a condução de veículo com sinal identificador adulterado, estando todos juntos no interior do automóvel e munidos de instrumentos usualmente empregados em furtos; ao final, imputou a todos os delitos correspondentes, evidenciando ajuste subjetivo e unidade de desígnios, razão pela qual não há violação do princípio da correlação.
3. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.