STJEDcl no AgRg no AREsp 3.304.585
Obscuridade, contradição e omissão não configuradas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Obscuridade, contradição e omissão não configuradas
- Efeitos modificativos inviáveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. EFEITOS MODIFICATIVOS INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental diante do óbice da súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta omissão e contradição por ausência de indicação concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não teriam sido atacados no agravo. 3. As decisões anteriores. A decisão embargada apontou, de forma pormenorizada, a insuficiência de ataque aos óbices, mantendo a negativa de provimento ao agravo regimental com base na súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, por não indicar especificamente os fundamentos não atacados da decisão de inadmissibilidade. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para afastar o óbice da súmula 182 do STJ, na ausência de vícios do art. 619 do CPP ou de erro material do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos, embora tempestivos (CPP, art. 619), não apontam obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material (CPC, art. 1.022), limitando-se a pretender reexame do mérito recursal. 7. A decisão embargada já explicitou, de modo detalhado, a insuficiência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, inexistindo lacuna a ser integrada. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito; a via é inadequada para afastar óbice sumular sem a demonstração de vícios integrativos. 9. Os efeitos modificativos dos embargos são excepcionais e somente se admitem para corrigir os vícios previstos em lei; ausentes tais vícios, não há falar em efeitos infringentes.
10. Mantém-se o agravo regimental desprovido, incidindo o óbice da súmula 182 do STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.