STJAgRg no HC 1.036.285
Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Entorpecente de alto poder deletério
- Risco de reiteração delitiva
- Atos infracionais pretéritos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENTORPECENTE DE ALTO PODER DELETÉRIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, ao examinar a matéria de ofício, indeferiu liminar e manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga apreendida (0,27 kg de crack, dividida em 18 porções), bem como no risco de reiteração delitiva evidenciado por ato infracional pretérito análogo ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (0,27 kg de crack, dividida em 18 porções), além da forma de acondicionamento, que indica pulverização massiva do entorpecente e maior potencial lesivo. 4. A existência de ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas, ocorrido em data recente, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agravante, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos apresentados pelo juízo de origem. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.