STJAgRg no HC 1.105.192
Indeferimento liminar no tribunal de origem: ausência de teratologia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar no tribunal de origem
- Ausência de teratologia
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, no qual se pleiteava a revogação da monitoração eletrônica e da restrição de saída do município, ou, subsidiariamente, a flexibilização do perímetro de monitoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF para concessão da ordem, diante da alegada desproporcionalidade na imposição de monitoração eletrônica e restrição territorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação.
4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não revela situação extraordinária, o que afasta a possibilidade de mitigação do enunciado sumular.
5. O exame do mérito das medidas cautelares deve ocorrer, em primeiro lugar, no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.