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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.861

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita caracterizada por placa fora do padrão

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundada suspeita caracterizada por placa fora do padrão
  • Inviabilidade de reexame fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA POR PLACA FORA DO PADRÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio), e que afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Defesa sustenta nulidade da busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, por ausência de fundada suspeita, e pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve integralmente a condenação. Decisão agravada não conheceu do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo, e reputou legítima a abordagem policial fundada em elemento objetivo: condução de motocicleta com placa fora do padrão regulamentar, com indícios visíveis de adulteração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus manejado em substituição a recurso próprio é admissível e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício.

5. A questão em discussão consiste em saber se a constatação visual de placa fora do padrão regulamentar, com indícios de adulteração, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e se é possível revisitar as conclusões fático-probatórias na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, afasta a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade. A abordagem policial se apoiou em elemento objetivo e verificável - placa veicular fora do padrão regulamentar, com indícios de adulteração - que revela plausibilidade da ocorrência do crime do art. 311 do Código Penal e autoriza a atuação policial em situação de flagrância e a busca sem mandado, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

8. A percepção visual direta de irregularidade em sinal identificador do veículo constitui indício concreto, não se confundindo com meras impressões subjetivas ou genérica "atitude suspeita", caracterizando fundada suspeita e justa causa para a diligência.

9. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de circunstâncias concretas que legitimaram a abordagem.

10. A atuação policial, fundada em indícios objetivos de prática criminosa, insere-se no âmbito do policiamento ostensivo preventivo e repressivo, em consonância com o dever estatal de preservação da ordem pública (art. 144 da Constituição da República), não configurando busca exploratória ou fishing expedition.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de flagrante ilegalidade.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CP, art. 311; CF/1988, art. 144; CF/1988, art. 5º, LXVIII e LVI

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 888.224/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CP, art. 311; CF/1988, art. 144; CF/1988, art. 5º, LXVIII e LVI

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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