Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
3. Quanto à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a afirmar genericamente ter "comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC".
5. A dosimetria da pena constitui matéria inserida na atividade discricionária do julgador, admitindo-se revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se demonstrou na espécie.
6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que persistiu a argumentação genérica, valendo-se de expressões vagas como "escapou uma peculiaridade", sem demonstrar especificamente por que os óbices apontados na decisão de inadmissão não se aplicariam ao caso concreto.
7. Os precedentes citados pelo agravante não guardam pertinência com o caso em análise, referindo-se a situações fáticas e jurídicas distintas (crimes sexuais), não sendo aplicáveis à hipótese de homicídio qualificado com alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.