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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.614

Prisão domiciliar humanitária: indevida supressão de instância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Indevida supressão de instância
  • Inviabilidade de apreciação originária de fatos supervenientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DE FATOS SUPERVENIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ausência de prévia submissão do pedido de prisão domiciliar humanitária ao Juízo da Execução Penal, o que impede o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A alegação de existência de fatos supervenientes que indicariam agravamento do quadro clínico e insuficiência da assistência estatal não autoriza a substituição do Juízo da Execução na apreciação originária da pretensão, devendo tais circunstâncias ser previamente submetidas ao magistrado competente.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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