STJAgRg no HC 1.053.243
Aditamento à denúncia: estupro de vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Aditamento à denúncia
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual negou a ordem para rejeitar aditamento à denúncia em processo por estupro de vulnerável.
2. O Ministério Público aditou a denúncia para incluir um segundo crime de estupro de vulnerável, com contextualização temporal de que ambos os fatos ocorreram anteriormente a 31/1/2022, em continuidade delitiva.
3. A defesa alegou nulidade do aditamento por ausência de fato novo, inépcia da peça acusatória aditada e falta de delimitação temporal dos fatos, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento à denúncia, realizado com base em depoimentos judiciais da vítima e testemunhas, é válido, mesmo sem a indicação precisa das datas dos fatos e sem a existência de fato novo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O aditamento à denúncia é permitido a qualquer momento antes da prolação da sentença condenatória, conforme os artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal.
6. A ausência de menção à data exata dos fatos narrados na denúncia não enseja sua inépcia, desde que os elementos contidos na peça acusatória permitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. A jurisprudência admite certa imprecisão na data dos fatos em casos de crimes sexuais contra vítimas vulneráveis, especialmente quando os crimes são praticados às escondidas e sem vestígios físicos aparentes.
8. O aditamento foi motivado pela colheita de prova oral em juízo, que detalhou dois episódios distintos e permitiu ao Ministério Público reavaliar a imputação inicial, buscando uma definição fática mais clara e complexa.
9. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica indicada, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 383, 384, 395, I, e 569; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 213.482/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, REsp 437.208/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.08.2003; STJ, REsp 1.961.255/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, RHC 69.104/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.04.2016.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 383, 384, 395, I, e 569; CP, art. 217-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.