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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.156

Descumprimento de medida protetiva: inépcia da denúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Inépcia da denúncia
  • Alegação de ausência de descrição concreta, data e horário
  • Narrativa com núcleo mínimo de cognoscibilidade
  • Delimitação de período, contexto, local e modus operandi
  • Conduta reiterada em violência doméstica

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CONCRETA, DATA E HORÁRIO. NARRATIVA COM NÚCLEO MÍNIMO DE COGNOSCIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO, CONTEXTO, LOCAL E MODUS OPERANDI. CONDUTA REITERADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A denúncia descreveu, de forma suficiente, o delito imputado, a vítima, o contexto de violência doméstica, o local dos fatos, o período de reiteração da conduta e o modo de execução (aproximação reiterada da residência da vítima), elementos que permitem o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. A ausência de indicação de data e horário exatos não torna inepta a denúncia quando a imputação versa sobre conduta reiterada, sendo bastante a delimitação temporal acompanhada das circunstâncias essenciais do fato.

3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade manifesta, ausência de indícios mínimos ou inépcia evidente da denúncia, quadro não configurado na espécie.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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