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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.612

Crime de estelionato: decadência afastada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de estelionato
  • Decadência afastada
  • Absolvição
  • Dosimetria
  • Pena restritiva de direitos
  • Discricionariedade judicial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida qualificação das teses como pretensão de revolvimento fático-probatório, porquanto se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, a existência de decadência da representação; defende, igualmente, a possibilidade de absolvição por ausência de subsunção típica e de dolo, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica; e requer a alteração da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do direito de representar no crime de estelionato, à luz do momento de ciência da prática delitiva e da data da representação; (ii) aferir se a pretensão absolutória, fundada na ausência de subsunção típica e de dolo, demanda reexame fático-probatório; e (iii) definir se o condenado detém direito subjetivo de escolher a espécie de pena restritiva de direitos ou se a escolha compete ao magistrado, conforme as particularidades do caso e os limites legais.

III. Razões de decidir

4. A representação foi ofertada dentro do prazo legal, contado da ciência do fato, com indicação expressa dos recorrentes, atendendo aos arts. 171, § 5º, do Código Penal, e 38 do Código de Processo Penal.

5. A manutenção da condenação decorreu de robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, abrangendo testemunhos e documentos. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. segundo o entendimento desta Corte, o réu não detém direito subjetivo de escolher qual pena restritiva de direitos irá cumprir, sendo essa uma atribuição do magistrado, pautada nas particularidades do caso e nos limites legais aplicáveis.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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