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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.088.634

Estupro de vulnerável: omissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Omissão
  • Laudo pericial negativo
  • Confissão extrajudicial
  • Palavra da vítima
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão fundada na impossibilidade de revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável. A parte embargante aponta omissão quanto ao laudo pericial negativo para penetração e espermatozoides, à insuficiência da confissão extraprocessual e à necessidade de harmonização entre a prova técnica e a palavra da vítima, requerendo o saneamento dos vícios alegados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao não apreciar especificamente as alegações relativas ao laudo pericial negativo, à confissão extraprocessual e à suposta incompatibilidade entre a prova técnica e a palavra da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reabrir a discussão sobre o mérito da decisão.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao manter a decisão agravada, destacando que a pretensão defensiva exigiria a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório.

5. A análise da alegada insuficiência da prova decorrente do laudo pericial negativo, da confissão extraprocessual e da palavra da vítima demandaria o confronto e a revaloração dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

6. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, não se justifica a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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