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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.740.386

Dosimetria da pena: prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Prequestionamento. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de existir bis in idem na valoração negativa da culpabilidade com a qualificadora meio cruel no crime de homicídio e na dosimetria do crime de organização criminosa está prequestionada.

III. Razões de decidir

3. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.

Tese

1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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