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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.030.594

Busca e apreensão: alegação de nulidade do mandado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Busca e apreensão. Alegação de nulidade do mandado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. O embargante fundamenta o recurso nos arts. 619 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pleiteando efeitos infringentes.

2. A defesa sustenta omissões e contradições na decisão embargada, alegando erro lógico e omissão quanto ao controle de legalidade ex ante do mandado de busca e apreensão, além de pleitear o reconhecimento da nulidade do mandado e das provas obtidas.

3. O embargante busca o prequestionamento da matéria relativa à legalidade da ordem judicial e à licitude da prova, destacando a necessidade de motivação suficiente e contemporânea à expedição do mandado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, especialmente no que se refere à análise dos elementos que justificaram a busca e apreensão e à validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada não apresenta omissão ou contradição, tendo transcrito trechos do julgado de origem para demonstrar que a Corte estadual analisou o conjunto probatório e concluiu pela legalidade da busca domiciliar e pela validade das provas dela decorrentes.

6. A decisão monocrática que julgou o agravo regimental limitou-se a consignar que o acolhimento da tese defensiva de ilicitude das provas demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A suposta contradição temporal apontada pelo embargante refere-se à fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, não havendo qualquer contradição na decisão desta Corte Superior.

8. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a questionar premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa e aperfeiçoadora do julgado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a questionar premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça se sustenta nas premissas fáticas construídas na instância de origem, não cabendo revisitá-las em sede recursal especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a questionar premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça se sustenta nas premissas fáticas construídas na instância de origem, não cabendo revisitá-las em sede recursal especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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