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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.118.276

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desclassificou imputações de homicídio, afastando o dolo de matar dos recorridos.

2. O recurso especial foi fundamentado na alegação de violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos para a pronúncia, sustentando que havia indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter os acusados ao Tribunal do Júri.

3. O Tribunal de origem apontou divergências nos depoimentos dos policiais sobre os disparos efetuados, concluindo pela ausência de prova suficiente da intenção homicida, o que motivou a desclassificação das imputações.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desclassificou as imputações de homicídio, afastando o dolo de matar, pode ser reformada com base em recurso especial, considerando os requisitos para a pronúncia previstos no art. 413 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, sendo uma análise judicial prévia para remeter o caso ao Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

6. A decisão agravada concluiu pela ausência de prova suficiente da intenção homicida, com base em divergências nos depoimentos dos policiais e na análise do conjunto probatório.

7. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A pretensão de reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.

Tese

1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A pretensão de reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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