STJAgRg no HC 1.075.341
Reconhecimento fotográfico: inviabilidade de trancamento da ação penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Inviabilidade de trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta violação ao art. 226 do CPP e requere a aplicação do Tema 1.258, sem modulação temporal, afirmando que reconhecimento fotográfico único e irregular teria lastreado o recebimento da denúncia e demais atos, pugnando pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, ao menos, pela determinação de não repetir o ato de reconhecimento em juízo, com pedido liminar de suspensão da ação penal.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º); consignou que o recebimento da denúncia se apoiou em fundamentos concretos extraídos do inquérito, notadamente o reconhecimento na fase policial, não sendo este o único elemento; registrou que o crime ocorreu em 11/11/2019, quando prevalecia entendimento de caráter recomendatório das diretrizes do art. 226 do CPP, posteriormente revisto, e destacou a inviabilidade do trancamento pela via estreita, devendo a validade do reconhecimento ser debatida sob o contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, anterior à revisão do entendimento sobre a obrigatoriedade do art. 226 do CPP, torna inválida a decisão de recebimento da denúncia e autoriza o trancamento da ação penal ou a vedação de repetição do ato em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, cabendo concessão de ofício apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.
7. O recebimento da denúncia se apoiou em fundamentos concretos extraídos do inquérito, inclusive no reconhecimento realizado na fase policial, não sendo este o único elemento, o que afasta a alegação de ausência de justa causa e inviabiliza o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
8. À época dos fatos prevalecia entendimento de caráter recomendatório quanto às diretrizes do art. 226 do CPP; a posterior revisão para afirmar sua obrigatoriedade não configura ilegalidade flagrante retroativa, devendo eventual invalidade do reconhecimento ser debatida no mérito, sob o crivo do contraditório.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se justifica a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, cabendo concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, quando corroborado por outros elementos informativos, pode justificar o recebimento da denúncia, devendo sua validade ser apreciada sob o contraditório, sendo inadequado o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
3. A alteração posterior do entendimento sobre a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP não configura, por si, ilegalidade flagrante apta a ensejar trancamento de ação penal instaurada por fatos ocorridos sob orientação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, cabendo concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, quando corroborado por outros elementos informativos, pode justificar o recebimento da denúncia, devendo sua validade ser apreciada sob o contraditório, sendo inadequado o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
3. A alteração posterior do entendimento sobre a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP não configura, por si, ilegalidade flagrante apta a ensejar trancamento de ação penal instaurada por fatos ocorridos sob orientação anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.