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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.029.498

Prisão preventiva: reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva.

2. A parte agravante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que a reincidência genérica não seria fundamento idôneo, além de alegar ausência de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica e o fundado receio de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como se há ausência de contemporaneidade na decisão que determinou a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada, sendo suficiente para justificar a segregação cautelar com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

5. O requisito da contemporaneidade foi considerado satisfeito, uma vez que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso de tempo.

6. A análise do acórdão que decretou a prisão preventiva demonstra que a decisão está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a reincidência e condenação definitiva do agravante, justificando a necessidade da custódia cautelar.

7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

2. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva é satisfeito quando o perigo gerado pela liberdade do agente permanece latente, mesmo com o decurso de tempo.

3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da medida, como a reincidência e condenação definitiva do agente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 880.186/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 895.229/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.06.2024.

Tese

1. A reincidência genérica é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

2. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva é satisfeito quando o perigo gerado pela liberdade do agente permanece latente, mesmo com o decurso de tempo.

3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da medida, como a reincidência e condenação definitiva do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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