Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.191.947

Sistema de informações de crédito (scr): consumidor inadimplente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. As instituições originadoras das operações de crédito são as responsáveis pela prévia comunicação ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, sendo delas, portanto, a responsabilidade pela reparação de eventuais atos ilícitos praticados.

2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022.

3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.

4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas.

5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.

6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.